Rondônia - 28 de Setembro de 2024

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABSOLVE POR UNANIMIDADE EX - PREFEITO DE MONTE NEGRO

ASSESSORIA, 06/07/2016 09h51

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Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia absolveram o ex-prefeito de Monte Negro, Eloísio Antônio, onde reformaram a decisão de juiz de primeira instância em Ariquemes, que o condenou em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa supostamente cometida por Eloísio e um grupo de servidores da Prefeitura à época: Arildo Moreira, Fátima Eliana Tomé Michaltchuk, João Bosco Araújo de Souza Júnior e o empresário José Aparecido Pascoal, dono da empresa Forti Solo Terraplanagem.

O Ministério Público Estadual alegou que o ex-prefeito e o grupo de servidores teriam direcionaram o certame licitatório, relativamente à contratação de empresa encarregada da recuperação de estradas vicinais no município de Monte Negro, que no caso seria a empresa Forti Solo Terraplanagem Ltda.

De acordo com o MPE, o edital do certame foi confeccionado de modo que somente a empresa Forti Solo tivesse condições de habilitar-se, onde foi cobrada taxa para retirada do edital, o que é irregular, conforme artigo 32, § 5º, Lei 8666/93. Foi, ainda, segundo o órgão ministerial, exigido cadastro junto ao Município, além de comprovação de atividades.

Segundo o que apurou o Rondôniavip, a taxa administrativa era de 10 reais foi cobrada dentro de um setor dentro da Prefeitura e era relativa aos custos para reprodução do edital (xerox). Em alguns casos, o principal documento de uma licitação é disponibilizado também na internet, onde a empresa interessada baixa tal arquivo e imprime todas as exigências do certame. Mas, na análise do MPE, a cobrança foi irregular.

Ainda de acordo com o Ministério Público, houve suposto direcionamento da licitação e possível prejuízo aos cofres públicos, pois a fonte dos recursos da obra indicada na nota de reserva diverge da indicada no Edital de Licitação. Também haveria a ausência de fiscalização na execução do contrato e de termo de recebimento provisório e definitivo da obra, além da acusação feita pelo órgão ministerial da não entrega dos documentos necessários para realizar o pagamento. Por isso, o MPE pediu a declaração do ato de improbidade administrativa cometida pelos citados.

Diante das alegações, o juiz Edilson Neuhaus aceitou o pedido feito pelo MPE contra Eloísio Antônio, o grupo de servidores, a empresa Forti Solo Terraplanagem e seu representante. E julgou procedente o pedido inicial.

Mudança na decisão

Na análise feita pelo desembargador-relator Walter Waltemberg Silva Júnior, em linhas gerais, houve a ausência de comprovação pelo Ministério Público Estadual, especialmente pela absoluta ausência de provas. Por isso, os recursos em segunda instância foram aceitos.

Os advogados responsáveis pela defesa de Eloísio Antônio foram Amadeu Guilherme Machado Matzebacher e Rodrigo Reis Ribeiro. Os demais (Fátima Eliana Tomé Michaltchuk, Arildo Moreira e João Bosco Araújo de Souza Júnior) também apresentaram suas defesas nos recursos interpostos na segunda instância do TJRO.

Preliminarmente, alegaram a nulidade da decisão, em razão de cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu pedido de prova pericial consistente na elaboração de parecer favorável dado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Dentro do processo, argumentaram que Eloísio exercia, à época, o cargo de prefeito e, portanto, a mera subordinação hierárquica daqueles que supostamente praticaram atos de improbidade não pode justificar a condenação por ato de improbidade. Argumentaram que a testemunha ouvida nos autos iludiu o juízo, pois a exclusão de sua empresa do certame deu-se em razão de não ter condições de participar da licitação e que os acusados jamais impediram a ampla participação das empresas no processo.

Apontaram vários fatos que, em tese, desabonariam a testemunha, como divergências políticas e discussões com alguns dos acusados. Quanto à ausência de termo de recebimento provisório e definitivo, argumentaram não se tratar de uma obra de construção, e sim de serviços de máquinas em estradas vicinais.

Sobre a cobrança de taxa para retirada do edital, esclareceu que esta apenas foi exigida das empresas que solicitavam o documento de forma impressa, fato que é autorizado pela norma que rege as licitações. Com relação à exigência de cadastro municipal para participação no certame, esclareceram que o cadastramento era gratuito e de fácil consecução, que, inclusive, poderia ser feito por meio de procuradores. Assim, a exigência não fere qualquer princípio administrativo. Ademais, não consta no edital qualquer vedação à participação de empresas sem cadastro no certame.

À respeito da exigência de atestado de capacidade técnica e de profissional com vínculo empregatício com a empresa participante da licitação, argumentaram que, em razão do serviço licitado (recuperação de estradas vicinais), era lógico e coerente exigir a capacidade técnica da empresa, que deveria ter o maquinário necessário para tanto, além de profissional com registro no CREA [Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura].

Quanto as supostas irregularidades apontadas pelo Ministério Público no contrato, argumentaram que o juízo não analisou as provas existentes nos autos que demonstram o fiel cumprimento do objeto contratado. Aduziram ser desarrazoada a alegação de nulidade por falha na citação da dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da licitação, por se tratar de vício meramente formal. Por fim, alegaram ser desproporcional a penalidade aplicada em relação à conduta narrada pelo MPE.

Leia também: Ex-prefeito de Ariquemes é absolvido em ação de improbidade administrativa

Já a Forti Solo Terrapanagem Ltda e José Aparecido Pascoal argumentaram que o edital da licitação referida nestes autos foi publicado no Diário Oficial do Município, ato que lhe deu a mais ampla divulgação e publicidade. Alegaram que nem a empresa, nem seu sócio proprietário, tiveram participação ou influência na elaboração do edital e que a empresa apenas se inscreveu para concorrer à licitação por preencher todos os requisitos necessários.

Salientaram que o processo foi devidamente analisado pelo Tribunal de Contas, que reconheceu a legalidade do procedimento e que, em momento algum, houve impugnação das cláusulas editalícias por qualquer interessado. Apontaram a preliminar de ilegitimidade passiva de José Aparecido, uma vez que o contrato referido nestes autos foi firmado entre a Prefeitura e a empresa Forti Solo, razão por que não é possível a propositura da ação em face do sócio, já que o Código Civil prevê a independência entre a pessoa jurídica e o sócio pessoa física.

Por fim, destacaram que o suposto dano ao erário não existiu, pois o serviço foi devidamente prestado, razão pela qual é indevida a condenação à pena de ressarcimento.

Voto

Em seu voto, o desembargador Walter Waltemberg apontou ser “desproporcional” a alegação de direcionamento da licitação pela cobrança da taxa administrativa de 10 reais. “De fato, pode-se observar que a norma limita a cobrança de taxas ao valor necessário à reprodução do edital e seus elementos constitutivos. Nesse contexto, o Município exigiu das empresas interessadas em obter o edital de forma física, o pagamento da importância de R$ 10,00. Porém, certo é que o valor é irrisório e não é crível imaginar que uma empresa que pretenda realizar obras de recuperação de estradas vicinais não possa despender tal valor para ter acesso ao edital. Até mesmo porque a simples análise dos documentos dos autos demonstra que várias empresas efetivaram o pagamento da taxa e retiraram o edital, a exemplo, cito Oliveira & Almeida Construções Ltda., J. R. Construtora Ltda., Rodrigues e Lima Ltda., Portofran Construções Ltda., MT Construções e Terraplanagens Ltda., MADI Construtora e Instaladora Ltda., o que se observa pela ata de abertura da sessão constante à fl 900 (5º volume), e pode ser confirmado pelos protocolos de entrega constantes às fls. 729-739, no 4º volume digital. Assim, não é de se admitir o argumento no sentido de que a cobrança de uma taxa irrisória de dez reais tenha limitado a publicidade do certame, até mesmo porque o documento de abertura foi devidamente publicado em jornal de ampla circulação neste estado (Diário da Amazônia), o que se verifica pelo documento constante à fl. 726 (4º volume)”.

Outro ponto destacado por Walter Waltemberg era sobre a exigência “exacerbada” do Certificado de Regularidade de Obras, alegada pelo Ministério Público. Na análise do magistrado, o pedido feito dentro do edital era importante, devido à grandiosidade das obras. “O Ministério Público prosseguiu em sua narração, afirmando que o edital previa exigência de documento não previsto em lei: o certificado de regularidade de obras. Segundo consta no edital, este documento serviria para comprovar a capacidade técnica das empresas, entretanto, entende o parquet que a exigência é exacerbada. Novamente aqui, porém, não é possível vislumbrar nada fora do normal. Ora, se o Município pretende realizar uma obra de recuperação de estradas, nada mais lógico e coerente do que exigir que as empresas interessadas na licitação demonstrem que já realizaram obra similar de forma regular. Tal exigência não viola a lei, pelo contrário, privilegia os princípios das licitações, cujo objetivo é escolher a melhor proposta para o ente público, no que se inclui a prestação de um serviço a contento. Na inicial, também alegou ilegalidade quanto à exigência de comprovação da existência de profissional com vínculo de no mínimo de três meses no quadro efetivo da empresa interessada, conforme previsão do item 3.5.1.3, alínea “b1”. Contudo, tal exigência também não é desarrazoada, pois, em razão do vulto da obra que se pretendia realizar, é de se esperar que a empresa concorrente tenha em seus quadros um profissional registrado no órgão de classe competente (CREA) e que este tenha um período mínimo de experiência. Ademais, o período constante no edital (três meses) é absolutamente razoável. Nota-se, portanto, que as exigências apontadas pelo parquet como limitadoras da ampla concorrência por supostamente serem muito específicas, na realidade, nada mais são do que requisitos mínimos para a escolha de um bom contratante para a Administração e, portanto, em relação a estes pontos, não se pode falar em improbidade”.

Para o desembargador-relator, também houve fragilidade no apontamento do “suposto direcionamento da licitação”, já que ela foi feita apenas com base no relato de uma testemunha, que seria ligada a uma das empresas vencidas no certame. “O autor [Ministério Público], ora apelado, também sustentou que os servidores do Município impediram várias empresas de retirar o edital da licitação e tentaram desencorajar seus representantes legais à participação do certame, pois este já estaria direcionado para a empresa Forti Solo. Tal argumento baseia-se em denúncia formulada pela testemunha Caroline Castro de Castro, que, inclusive, foi ouvida nestes autos, em mídia digital anexada ao sistema. Na audiência de instrução, em que apenas foi ouvida a testemunha Caroline, (ata constante à fl. 1.072, 6º volume e áudio anexo ao sistema), esta informou que, quando dirigiu-se à Prefeitura para retirar o edital não conseguiu fazê-lo, pois não havia ninguém na sala onde funcionava a Comissão de Licitação, o que interpretou como dificuldade para participar da licitação. Disse que um servidor do Município chamou-a e disse que não deveria tentar participar da licitação, pois esta já estava direcionada para a empresa Forti Solo. Esses dois fatos, aliados, levaram-na a acreditar que havia um direcionamento da licitação, razão por que fez a denúncia ao Ministério Público. Nota-se, então, que toda a fundamentação ministerial no sentido de que houve direcionamento da licitação baseia-se em uma interpretação dada aos fatos por uma pessoa que tentou participar do certame e não conseguiu, pois o setor de licitação da Prefeitura de Monte Negro estava fechado no dia em que compareceu ao local. Entretanto, esse fundamento é muito frágil e não é capaz de demonstrar o suposto direcionamento, pois, apesar de a testemunha não ter logrado êxito em obter cópia do edital, certo é que várias outras empresas conseguiram fazê-lo, conforme já esclarecido acima e devidamente comprovado pelos protocolos de entrega constantes às fls. 729-739 (4º volume). Até mesmo porque, como já dito, várias outras empresas conseguiram ter acesso ao edital, fato provado documentalmente nestes autos. Da mesma forma, a informação de que algum servidor da prefeitura teria afirmado para a testemunha que haveria o direcionamento, não é capaz de justificar a condenação, pois se trata de mera divagação. Poderia o parquet ter requerido a oitiva deste servidor, a fim de comprovar este fato. Poderia, ainda, ter requerido a oitiva dos representantes das outras empresas que efetivamente retiraram o edital e não participaram da licitação, para saber a razão por que isso ocorreu. Entretanto, o parquet limitou-se a produzir uma única prova testemunhal, que nada comprova acerca dos fatos, bem como a prova documental, que, como já exposto acima, não caracteriza ilegalidade no trâmite da licitação. Assim, observa-se que não há um mínimo lastro probatório de que tenha havido as irregularidades narradas na inicial e, portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de absolver os apelantes dos fatos a eles imputados”.

Por fim, Walter Waltemberg votou pela reforma da decisão do juiz de primeira instância, absolvendo os citados de suposta improbidade administrativa, e, os desembargadores membros da 2ª Câmara Especial do TJRO, Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto dele. “Assim, por ser uma ação 'com repercussões quase-penais' (Hely Lopes Meirelles), as garantias individuais devem ser observadas com maior rigor. Inclusive, garantias constitucionalmente previstas para o Direito Penal devem ser levadas em consideração neste tipo de ação. Tenho sempre defendido o entendimento de que esta ação deve ser manejada com bastante cautela, inclusive na esfera cível e administrativa, já que possui consequências catastróficas para dignidade do agente público. Dessarte, somente se admite uma condenação por ato de improbidade administrativa caso a conduta seja inegavelmente grave e haja provas efetivas de sua prática, o que não existe no caso dos autos. Por tal razão, é necessária a alteração da sentença. Ante o exposto, dou provimento aos recursos interpostos por Eloísio Antônio da Silva, Arildo Moreira, Fátima Eliana Tomé Michaltchuk, João Bosco Araújo de Souza Junior, José Aparecido Pascoal e Forti Solo Terraplanagem Ltda. ME, para o fim de reformar a sentença singular e absolvê-los da prática dos atos imputados na inicial. É como voto”.

Novos rumos

Eloísio Antônio era assessor especial do governador Confúcio Moura, trabalhando no gabinete do chefe do Poder Executivo Estadual desde 2013.

Como anunciou recentemente a pré-candidatura à Prefeitura de Monte Negro, Eloísio já se desincompatibilizou do cargo na última sexta-feira (01) para começar a trabalhar na prévias para pref

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