OOBSERVADOR, 29/12/2016 11h54
A posse do primeiro suplente da ex-deputada Glaucione Nery, ocorrida às 10h desta quarta-feira 28 tem caráter provisório. É que o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator do mandado de segurança impetrado pelo Partido Social Cristão (PSC), decidiu analisar o mérito do pedido após a manifestação do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Maurão de Carvalho, e do próprio empossado, Geraldo da Rondônia.
No mandado de segurança, o PSC reclama a vaga para seu filiado, José Santos, o Neto da Canaã, que é o quarto suplente. Geraldo da Rondônia, o primeiro suplente e agora já empossado como deputado, deixou as fileiras do PSC e se filiou ao Partido Humanista Social (PHS), o que lhe retiraria o direito à vaga.
A coligação “Frente em Defesa de Rondônia disputou as eleições de 2014 com os partidos (PSDC / PHS / PSC), elegendo Glaucione Rodrigues (PSDC) – eleita prefeita em 2016 - o segundo suplente Marcelo Cruz deixou o PSC e se filiou ao PTB, - se elegeu vereador em 2016, o terceiro suplente Romeu Reolon, deixou o PSDC e se filiou ao PMDB, ficando agora a vaga ao quarto suplente Neto da Canaã.
Em seu despacho o relator ressaltou: “O fato da posse do suplente José Geraldo Santos Alves Pinheiro, possivelmente, ter se dado às 10 horas do dia 28/12/2016, na data de hoje, não prejudica a análise do mérito do mandado de segurança, haja vista que, caso seja concedida a ordem, o atual suplente terá que deixar sua cadeira, vindo a substituí-lo o suplente”.
Neto da Canaã, que é de Cacoal, mesma cidade de Glaucione, diz estar confiante de que logo após as respostas do presidente da Assembleia e de Geraldo da Rondônia, o desembargador Roosevelt julgará o mérito do mandado de segurança, concedendo-lhe a liminar requerida para a efetivação de sua posse.
MANDATO DO PARTIDO
“A jurisprudência pacífica em todos os tribunais é clara: o mandato pertence ao partido. Estou tranquilo e aguardo para o tempo certo a garantia do meu direito”, afirma Neto.
CASO DE CANDEIAS DO JAMARI
Juristas ouvidos pela reportagem do jornal O OBSERVADOR citam que os efeitos da Emenda Constitucional n. 91/2016 não alcançam os suplentes que mudaram de partido antes do período permitido pela referida emenda, não fazendo jus à janela criada pela lei.
A devida disposição está consagrada no art. 22-A da Lei 9.096/95 que afirma, não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos antes de assumir o mandato.
Vejamos a decisão do TRE RO datada do dia 15/07/2016, sobre o referido tema em questão.
Assunto: PETIÇÃO - Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI/RO
ADVOGADO: OAB: 2.889 - RICHARD CAMPANARI
ADVOGADO: OAB: 6175 - LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO: OAB: 3205 - GUSTAVO DANDOLINI
ADVOGADO: OAB: 5893 - RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE
ADVOGADA: OAB: 41613 - CAROLINA CORREA DO AMARAL RIBEIRO
ADVOGADO: OAB: 82513 - CAMILLA HOFFMANN DA ROSA
REQUERIDO: EDCARLOS DOS SANTOS, VEREADOR
ADVOGADO: OAB: 4641 - LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK
ADVOGADA: OAB: 4597 - MARIA CRISTINA DALL'AGNOL
ADVOGADA: OAB: 5088 - ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO
ADVOGADO: OAB: 5009 - JULIANO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADA: OAB: 5894 - CLÁUDIA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: OAB: 6905 - GABRIEL ELIAS BICHARA
ADVOGADO: OAB: 6433 - ANA PAULA HEMANN MARIANO
ADVOGADO: OAB: 27B - RUBENS MOREIRA MENDES FILHO
ADVOGADO: OAB: 78123 - BÁRBARA PASTORELLO KREUZ
REQUERIDO: JORGE KAUFMANN, PRIMEIRO SUPLENTE DE VEREADOR
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente:
Este Tribunal, em sessão plenária realizada em 15/07/2016, apreciando Petição que tem por objeto a vacância de cargo eletivo por infidelidade partidária, interposta pelo Partido da Social Democracia e outros em face de Edcarlos dos Santos e Jorge Kaufmann, decidiu a controvérsia, nos termos do Acórdão n. 854/2016 (fls. 220-270), assim ementado:
Petição. Perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Vaga pertence ao partido. Primeiro suplente empossado. Desfiliação anterior à posse. Emenda constitucional n. 91/2016. Janela. Não configuração. Art. 22-a da lei n. 9.096/95. Não aplicação. Justa causa. Não pertinente. Segundo suplente. Filiação. Partido diverso. Impossibilidade. Preterição. Terceiro suplente. Possibilidade. Documentos e argumentos. Caracterização. Pedido procedente.
I - O mandato pertence ao partido, devendo perdê-lo o suplente empossado no cargo que abandonara a agremiação pela qual se elegeu antes de assumir o mandato.
II - Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários, de modo que eventual desfiliação partidária não mais se restringe a esfera interna corporis.
III - Os efeitos da Emenda Constitucional n. 91/2016 não alcançam os suplentes que mudaram de partido antes do período permitido pela referida emenda, não fazendo jus à janela criada pela lei.
IV - A disciplina do art. 22-A da Lei 9.096/95 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos antes de assumir o mandato.
V - A alegação de justa causa ou não para a desfiliação é inadequada nestes autos. O cerne da discussão gira em torno de quem pertence o mandato, tendo em vista que o requerido tomou posse estando desfiliado, pouco importando a data de sua filiação à nova agremiação partidária.
VI - Segundo suplente constante da lista de suplência, filiado a partido diverso, deve ser preterido da posse no cargo por não preencher os requisitos para ser empossado no mandato.
VII - Efetiva-se o legítimo direito do partido em empossar o terceiro suplente por meio dos documentos e argumentos apresentados demonstrando que os requeridos que antecedem o terceiro suplente mudaram de partido, possibilitando promover a posse deste, desde que regularmente filiado.
VIII - Total procedência dos pedidos.
Irresignados, Edcarlos dos Santos e Solidariedade - Comissão Provisória de Candeias do Jamari-RO manejaram recurso especial, com fundamento no art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e no art. 276, I, a do Código Eleitoral (fls. 276-303).
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