Rondônia - 07 de Outubro de 2024

JUSTIÇA REJEITA DENUNCIA CONTRA RAFAEL É O FERA, TEOR É MESMO USADO PARA CASSAR SEU MANDATO

EDIRCEU LIMA com informações da assessoria, 06/10/2023 11h41

 (Foto: EDIRCEU LIMA com informações da assessoria) Ampliar imagem:  (Foto: EDIRCEU LIMA com informações da assessoria)
Foto: EDIRCEU LIMA com informações da assessoria

O Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Ariquemes, em decisão sentenciada, acatou o pedido do ex - vereador Rafael, em desfavor da Prefeita Carla Redano, que ajuizou uma ação de injúria contra o ex - parlamentar.
Segundo consta na queixa-crime, o acusado, na condição de vereador eleito, utilizou-se da tribuna da Câmara dos Vereadores de Ariquemes para caluniar, difamar e injuriar a autora da denuncia, ultrapassando os limites da imunidade parlamentar material.
Ainda na decisão, o Juiz complementa que as falas do querelado estão acobertadas pela imunidade parlamentar, mormente pelo fato de que foram proferidas no exercício do mandado eletivo, nos limites da vereança, razão pela qual a atipicidade manifesta da conduta imputada ao querelado subtrai da queixa-crime sua justa causa, elemento esse imprescindível para o processamento do feito criminal e cuja carência, nos termos do art. 395, III, CPP, comina a rejeição da petição inicial. Posto isso, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME, devendo-se proceder às baixas e anotações necessárias.

VOTO DO RELATOR
Ressai dos autos que, em 15 de maio de 2023, o querelado, na condição de vereador municipal, na tribuna da Câmara dos Vereadores de Ariquemes, afirmou, dentre outras falas que “é um grupo político criminoso que nós temos no nosso município de Ariquemes, é o grupo dos Redano, da prefeita Carla Redano e do Deputado Estadual Alex Redano”; “um crime que a prefeita Carla Redano cometeu contra o dinheiro público do município de Ariquemes. Passível de cassação”.
Por força do art. 29, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, aplicam-se aos vereadores as regras constitucionais sobre o sistema de inviolabilidade e imunidades, resguardando-os por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Convém ressaltar que essa imunidade material abrange exclusivamente as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício da vereança, tendo em vista que as declarações de um vereador, no exercício de sua função política, atrai forte presunção de que a declaração ali feita esteja acobertada pela imunidade. Contudo, mesmo o que é dito no âmbito do parlatório legislativo pode transbordar a garantia imunizadora e configurar crime contra a honra, desde que rompido o nexo funcional.
Ademais, pelas informações trazidas na inicial, infere-se que a querelante é figura política, de forma que se dedica com habitualidade as atividades públicas no âmbito municipal e, consequentemente, está no centro dos debates acalorados. Em função disso, é natural que ela seja constantemente confrontada na arena democrática, ficando exposta a críticas ácidas, mordazes, mais duras do que um cidadão politicamente inerte seria capaz de suportar.

Ínicio     Notícias     Bastidores     Fale Conosco     Vídeos

 

 

© 2006 - 2024 - Todos os direitos reservados