Rondônia - 28 de Abril de 2024

DESEMBARGADORES DO "TJ" ARQUIVAM PROCESSO CONTRA EX - VEREADOR RAFAEL, VEJA A DECISÃO

ASSESSORIA, 20/03/2024 15h38

 (Foto: ASSESSORIA) Ampliar imagem:  (Foto: ASSESSORIA)
Foto: ASSESSORIA

Um novo capítulo na disputa no Judiciário Rondoniense, entre o Deputado Alex Redano e o ex - Vereador Rafael é o Fera foi registrado. Em 23 de maio de 2023 o Deputado entrou na Justiça em desfavor do Vereador, na época, através da Queixa-Crime no Processo nº 7007890-70.2023.8.22.0002 na 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, onde o Deputado acusava o Vereador pelo cometimento de Crime Contra a Honra (Calúnia, Difamação, Injúria), contudo, fora rejeitada a Queixa-Crime, conforme a Decisão proferida pelo Juiz DECYO ALLYSON SARMENTO FERREIRA em 04/10/2023.
Contudo, não satisfeito o Deputado através de sua assessoria jurídica, interpôs recurso contra a Decisão, remetendo o Processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, onde no dia 15/03/2024, na Sessão de Julgamento Virtual decidiu pela MAIORIA, Rejeitar o Recurso e manter a Decisão em 1ª Instância, que rejeitou a Queixa-Crime protocolada pelo Deputado Alex Redano contra o Ex-Vereador Rafael É o Fera, deste modo mais uma vez o Vereador teve uma decisão favorável contra a propositura do Deputado no Poder Judiciário.
O que diz a decisão do processo 7007890-70.2023.8.22.0002.
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal Privada (Queixa-crime) ajuizada por ALEX MENDONÇA ALVES (Deputado Estadual Alex Redano) em desfavor de RAFAEL BENTO PEREIRA, (ex-Vereador Rafael é o Fera), em que lhe imputa a prática dos crimes de calúnia (art. 138, do Código Penal), difamação (art. 139, do Código Penal) e injúria (art. 140, do Código Penal). 
Segundo consta na queixa-crime, o querelado, na condição de vereador eleito, utilizou-se das suas redes sociais, bem como da tribuna da Câmara dos Vereadores de Ariquemes para caluniar, difamar e injuriar o querelante, ultrapassando os limites da imunidade parlamentar material.
Designada audiência preliminar, não houve conciliação.
O Ministério Público apresentou parecer pelo recebimento da queixa-crime apenas quanto ao crime de calúnia.
É o relatório. Passo a decidir. 
Ressai dos autos que, em 08 de maio de 2023, o querelado, na condição de vereador municipal, publicou um vídeo em suas redes sociais gravado em frente à Promotoria de Justiça de Ariquemes, relatando uma suposta denúncia feita por um eleitor de que foi “funcionário fantasma” na câmara dos vereadores em 2008. O querelado menciona que a nomeação foi a pedido do querelante e que este “recebeu e pegou
esse dinheiro desse cidadão que usaram dos documentos dele na câmara Municipal”. Na oportunidade, o querelado cita o querelante e sua esposa, ora prefeita de Ariquemes, como “grupo criminoso”, bem como afirma que o querelante forjou documentos para receberem dinheiro da câmara municipal.
Nada obstante, no dia 15 de maio de 2023, na tribuna da Câmara dos Vereadores de Ariquemes, o querelante afirma “que é um grupo político criminoso que nós temos no nosso município de Ariquemes, é o grupo dos Redano, da prefeita Carla Redano e do Deputado Estadual Alex Redano”. Pois bem.
Por força do art. 29, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, aplicam-se aos vereadores as regras constitucionais sobre o sistema de inviolabilidade e imunidades, resguardando-os por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Convém ressaltar que essa imunidade material abrange exclusivamente as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício da vereança, tendo em vista que as declarações de um vereador, no exercício de sua função política, atrai forte presunção de que a declaração ali feita esteja acobertada pela imunidade. Contudo, mesmo o que é dito no âmbito do parlatório legislativo pode transbordar a garantia imunizadora e configurar crime contra a honra, desde que rompido o nexo funcional.
De análise detida dos autos, verifico que as declarações do querelado foram proferidas dentro do contexto de atuação política no exercício do mandato. Explico.
O vídeo em que o querelado gravou em frente à Promotoria de Justiça de Ariquemes se inicia com a informação de que o vereador recebeu uma denúncia de um cidadão, relatando que teria descoberto um vínculo com a Câmara de Vereadores de Ariquemes em 2008, sendo que nunca laborou tampouco recebeu qualquer valor da Câmara Municipal.
No vídeo o querelante afirma que realizou investigações internas na Câmara, apresentando diversos documentos, dentre eles um boletim de ocorrência, ficha funcional e o pedido de nomeação do denunciante, o qual foi supostamente realizado pelo querelante, que à época exercia o cargo de vereador no município de Ariquemes.
No outro vídeo, o querelado utiliza da tribuna da Câmara de Vereadores para afirmar que o querelante compõe um grupo político criminoso no município de Ariquemes.
Analisando as declarações do querelado, tenho que as falas padecem de um tom aviltante, conforme se verifica nos seguintes trechos: “forjaram os documentos deles e receberam esse dinheiro da câmara municipal”, “quem recebeu e pegou esse dinheiro desse cidadão que usaram dos documentos dele na câmara Municipal foi o próprio ex-vereador e hoje deputado estadual Alex Redano”. Contudo, não se pode olvidar que o contexto em que as declarações foram proferidas é intrínseco à atividade parlamentar, de modo que, embora ríspidos, entendo que os comentários lançados não extrapolam o limite da prerrogativa da imunidade parlamentar. 
Há de se ressaltar que o próprio querelado menciona no referido vídeo que, na condição de vereador, foi procurado pelo denunciante para apurar os fatos narrados. Ademais, pelas informações trazidas na inicial, infere-se que o querelante é figura política, de forma que se dedica com habitualidade as atividades públicas no âmbito estadual e, consequentemente, está no centro dos debates acalorados. Em função disso, é natural que ele seja constantemente confrontado na arena democrática, ficando exposto a críticas ácidas, mordazes, mais duras do que um cidadão politicamente inerte seria capaz de suportar…
Nessa toada, é evidente que as falas do querelado, em ambas as declarações, estão acobertadas pela imunidade parlamentar, mormente pelo fato de que foram proferidas no exercício do mandado eletivo, nos limites da vereança, razão pela qual a atipicidade manifesta da conduta imputada ao querelado subtrai da queixa-crime sua justa causa, elemento esse imprescindível para o processamento do feito criminal e cuja carência, nos termos do art. 395, III, CPP, comina a rejeição da petição inicial. 
Posto isso, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 

Ínicio     Notícias     Bastidores     Fale Conosco     Vídeos

 

 

© 2006 - 2024 - Todos os direitos reservados